De acordo com a Resolução CD/FNDE nº 06/2020 (seção II, Art. 29), em relação à Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de Suas Organizações, é correto afirmar que
o cumprimento do percentual previsto no caput do artigo pode ser dispensado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em quaisquer circunstâncias.
no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações.
o percentual não executado de acordo com o previsto no caput do artigo será avaliado quando da prestação de contas e o valor correspondente poderá ser utilizado na aquisição de outros itens alimentícios.
o preço de aquisição deve ser o preço mínimo pesquisado por, no mínimo, cinco mercados em âmbito local, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete.