O Decreto-Lei Federal nº 9.295/1946, que define
as atribuições do Contador, prevê penalizações por
cometimento de infrações ético-disciplinares aplicáveis em razão do exercício legal da profissão.
Segundo a referida legislação, aos profissionais que,
dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir
à parte técnica, forem responsáveis por qualquer
falsidade de documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no
sentido de fraudar as rendas públicas, a pena
prevista será de:
A
Multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da
anuidade do exercício em curso.
B
Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 6
(seis) meses a 1 (um) ano.
C
Suspensão do exercício da profissão pelo período de
até 2 (dois) anos.