De acordo com o RIR, art. 229, o Programa de Alimentação
do Trabalhador, as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
as Atividades Culturais ou Artísticas, a Atividade
Audiovisual, e o Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro
de 1997, e observados os limites e prazos previstos
para esses incentivos, são considerados, para efeito de pagamento
de imposto mensal, como
A
deduções do imposto apurado no mês.
B
deduções da base de cálculo mensal.
C
incentivos, com os quais a pessoa jurídica poderá requerer
redução de imposto.
D
retenções do imposto apurado mensal ou trimestral.
E
retenções e incentivos à redução do imposto calculado
em base mensais ou trimestrais.