A correição parcial é o meio de que dispõem as partes para
impugnação dos despachos dos juízes que importarem na
inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo,
ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda
na dilatação abusiva de prazos. Deve ser formulada
A
ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias
da ciência do ato a ser atacado.
B
ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 dias da
ciência do ato a ser atacado.
C
ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de
10 dias da ciência do ato a ser atacado.
D
a uma das Câmaras de Direito Privado ou Público, conforme
o caso, em 10 dias da ciência do ato a ser atacado.
E
ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de 05 dias da
ciência do ato a ser atacado.