representou inovação do CNJ, com base na Constituição
Federal de 1988 e em convenção internacional, já que
antecipou-se à legislação específica relativa à inclusão da
pessoa com deficiência.
B
foi editada com base em decisões administrativas do próprio
CNJ que atribuíram à Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência o status de emenda
constitucional.
C
estabeleceu prazo para os tribunais criarem as chamadas
comissões permanentes de acessibilidade e inclusão, que
devem ser interdisciplinares e integradas por servidores e
magistrados com e sem deficiência.
D
foi o primeiro ato normativo do CNJ a tratar de acessibilidade
nos órgãos do Poder Judiciário.
E
visa orientar os juízes eleitorais quanto à escolha dos locais de
votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor
com deficiência ou mobilidade reduzida.