A Resolução Normativa 482/2012, da Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel), no artigo que trata do faturamento
de unidade consumidora integrante do sistema de compensação
de energia elétrica, estabelece alguns procedimentos
a serem observados para o faturamento. Um desses
procedimentos é:
A
cobrança de, no mínimo, valor referente ao custo de
disponibilidade para o consumidor do grupo A, ou da
demanda contratada para o consumidor do grupo B,
conforme o caso.
B
avaliação, como excedente de energia, da diferença
positiva entre a energia injetada e a consumida, para
todos os tipos de unidades consumidoras.
C
permanência dos créditos remanescentes na unidade
consumidora a que foram destinados, encerrada a
compensação de energia dentro do mesmo ciclo de
faturamento, em cada unidade consumidora participante
do sistema de compensação.
D
reversão dos créditos de energia ativa, que expiram em
doze meses após a data do faturamento, em prol da
modicidade tarifária, vedada ao consumidor qualquer
forma de compensação após o prazo estabelecido.