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Segundo a Resolução CONAMA n.º 237/

Segundo a Resolução CONAMA n.º 237/
A
licença ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
B
os empreendimentos e atividades serão licenciados em, pelo menos, dois níveis de competência, a saber: o nível Federal e o nível Municipal. Quando pertinente, os Estados também poderão atuar no processo.
C
compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades, com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados.
D
o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
E
o arquivamento do processo de licenciamento impedirá a apresentação de novo requerimento de licença segundo o estabelecido no artigo 10, sendo necessário iniciar novamente o processo mediante novo pagamento de custo de análise.