A Instrução Normativa no 33, de 24 de agosto de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento − MAPA, diz
respeito à exigência, uso e controle de documentos cuja emissão na origem atestam as condições da partida de plantas ou de
produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do MAPA. Neste contexto, o Certificado Fitossanitário de
Origem − CFO refere-se
A
ao código de conduta para a importação e liberação de agentes de controle biológico exóticos, e certificado fitossanitário
de origem consolidado.
B
à origem, sendo relacionado à Unidade de Produção, de propriedade rural ou de área de agro extrativismo, a partir da qual
saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.
C
à análise do risco com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para manejo de pragas não
quarentenárias regulamentadas.
D
ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e aos efeitos dos níveis de tolerância e ao Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado.
E
à Unidade de Consolidação, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas
provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.