Um requerimento é submetido à análise da Administração Direta do Estado de São Paulo e passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias sem que haja qualquer resposta ao interessado. Em uma situação como essas, a Lei Estadual nº 10.177/98 prevê que
o decurso de prazo maior que 120 (cento e vinte) dias desonera a autoridade competente da obrigação de proferir uma decisão.
o pedido não será considerado rejeitado, sendo o requerimento remetido à autoridade superior para análise no prazo de 20 (vinte) dias.
o pedido não será considerado rejeitado se a autoridade competente consignar nos autos tratar-se de questão complexa, nos termos da lei.
o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
o interessado não poderá considerar rejeitado o requerimento, impedindo-lhe de deduzir a mesma demanda perante o Poder Judiciário.