De acordo com a Lei nº 10. 5 2007 (Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), é vedado aos magistrados:
dedicar-se à atividade político-partidária;
ajustar previamente com a autoridade ou magistrado de instância igual ou inferior dia, hora e local para ser ouvido como testemunha;
tratar com urbanidade as partes, advogados e testemunhas;
residir fora da comarca de que for titular, não existindo qualquer exceção a tal regra.