Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença. Inclui-se no cálculo, para fins de teto da remuneração, a gratificação
por exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas.
por prestação de serviço noturno.
por prestação de serviço extraordinário.
por execução de trabalho com risco de vida.
por exercício de função gratificada.