Com base no Código Tributário Municipal de Taubaté- SP. Lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1990 e suas alterações, Art. 11 O valor venal dos terrenos será apurado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da Administração Tributária: Parágrafo Único - Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados: Assinale a alternativa CORRETA que corresponde ao artigo e parágrafo citado acima:
o valor dos bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estatuto de comunhão; o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 8º.
o valor corretamente declarado pelo contribuinte; o índice médio de valorização correspondente ao setor de situação do terreno; o preço de terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas nos respectivos setores.
a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; os acidentes naturais e outras características físicas do setor; índice de desvalorização da moeda.
Nenhuma das alternativas.