O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é regido pela Lei nº 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar nº 942, de 06 de Junho de 2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado
comprometer-se a repor as faltas no seu período de férias.
pedir exoneração com antecedência de, no mínimo, quinze dias úteis antes do interrogatório.
pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
pagar, aos cofres públicos, multa no valor do salário correspondente aos dias que faltou ao serviço.
cumprir suspensão do serviço público por igual período das faltas, reassumindo na data subsequente.