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A Lei Nº 206/2004, instituída no âmbito do município de Rurópolis, em seu § 1° do Inciso VI, do Artigo 3º, define estabelecimentos que exponham ou comercializem produtos de origem animal e vegetal como quaisquer instalações ou locais nos quais sejam utilizados matérias primas ou produtos animal e vegetal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, transformados, armazenados, embalados ou rotulados esses produtos com finalidade industrial ou comercial. Com relação à referida lei, é correto afirmar que
o registro do estabelecimento será automaticamente cassado, caso não sejam sanadas as irregularidades que levaram à suspensão de atividades que causem riscos ou ameaças de natureza higiênico sanitárias, decorridos 12 meses.
a competência de fiscalização dos estabelecimentos de envasamento de mel é da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, considerando-se o § 1° do Inciso VI, do Artigo 3º da lei.
a adulteração e/ou falsificação de produtos e derivados de origem animal e vegetal poderá resultar em advertência sem multa ao estabelecimento, caso o infrator seja primário.
constitui motivo de cancelamento automático do registro de um estabelecimento a sua interdição total ou parcial por adulteração ou falsificação do produto ou a inexistência de condições higiênico-sanitárias no local.