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Sobre a publicidade dos atos municipais, é CORRETO afirmar:
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos independe de licitação.
A publicação dos atos do Município pode ser dispensada por decisão do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme a matéria.
A publicidade dos atos, normativos ou não normativos, poderá ser resumida.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.