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Para efeitos da Lei n° 10.098/94, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se serviço noturno o realizado entre:
as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.