Eduardo, servidor público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, foi comunicado de que irá integrar comissão processante, no contexto de um processo administrativo disciplinar deflagrado em face de determinado agente público. Dessa forma, Eduardo resolveu analisar a legislação de regência, para tomar conhecimento prévio sobre a função que desempenhará.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, é correto afirmar que
a ausência, sem motivo justificado, por mais de três sessões, de qualquer dos membros da comissão, determinará, após procedimento sumário de averiguação, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.
o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, sendo pelo menos um com formação superior, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
não poderá integrar a comissão o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
o presidente da comissão designará, para secretariá-lo, um servidor dentre os componentes da comissão processante.
a comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.