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Define o Decreto Estadual nº 12.112, de 16 de setembro de 1980 (RDPM), que o comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar. Sobre tais disposições regulamentares (arts. 49 a 53), o comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:
Excepcional – quando no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar.
Ótimo – quando no período de 3 (três) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma detenção.
Bom – quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punido com até três punições de qualquer natureza.
Insuficiente – quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões.
Mau – quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de duas prisões.