Conforme a Lei nº 7.799/2002, o julgamento do Processo Administrativo Tributário oriundo de auto de infração
A
compete, em primeira e segunda instâncias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
B
compete, em primeira instância, ao órgão da Receita Estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo, e, em
segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
C
compete, em primeira instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, e, em segunda instância, ao titular da área
de tributação.
D
será concluído no prazo de 30 dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência fiscal, sob pena
de grave falta funcional e extinção do crédito tributário.
E
será nulo, quando a decisão contiver inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou erros de escrita ou de cálculo,
ocasionando a extinção do crédito tributário.