A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta disposta na Lei Complementar
estadual nº 566 de 20 de maio de 2015 é constituída, dentre outros, pelo nível de
A
direção superior composto pelo(a) Governador(a), vice-Governador(a) e os titulares das Secretarias de Gestão e de
Fazenda.
B
decisão colegiada que é representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas
unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais.
C
administração sistêmica que é representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio técnico e espe cializado
aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade subordinados ao Núcleo Estratégico estadual.
D
administração desconcentrada compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e
empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.
E
administração descentralizada que é representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim
cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e
financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial.