Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado de São Paulo as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, os
conhecimentos e técnicas fundados na tradição, na transmissão entre gerações ou grupos, manifestados individual ou coletivamente,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória como expressão de identidade cultural e social, tais como:
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano de comunidades; rituais e festas que marcam a vivência coletiva do
trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; manifestações orais, literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas; espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Tal definição, extraída do
Decreto no 57.453, de 17 de outubro de 2011,
A
assume as iniciativas renovadoras propostas pelo Centro Nacional de Referência Cultural, criado em 1975, durante a
gestão de Aluísio Magalhães à frente do IPHAN.
B
reproduz as ideias formuladas por Mário de Andrade, na década de 1930, e transpostas para o Decreto-Lei no 25, de 30 de
novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
C
foi construída a partir de ampla consulta popular, coordenada pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo.
D
contraria os dispositivos da Constituição Federal de 1988, ignorando suas recomendações a propósito do conceito de
patrimônio cultural imaterial brasileiro.
E
relativiza a noção de excepcionalidade do patrimônio cultural em favor de sua representatividade e de seu papel como
elemento de inclusão social.