De acordo com a Lei estadual no 16.469/2009, o Processo Administrativo Tributário compreende o Processo
A
Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento, cuja fase contenciosa se inicia com a lavratura do Auto
de Infração, que deve ser apreciado pelo Presidente do CAT, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a
R$ 1.000.000,00.
B
de Consulta, que tem por objetivo solucionar dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, e será
apreciado em duas instâncias, sempre que a consulta tiver sido formulada por entidade representativa de classe, sendo
vedada sua formulação por órgãos da Administração pública.
C
de Inclusão ou Exclusão de Ofício de Contribuinte do Simples Nacional, por meio do qual o Conselho Administrativo Tributário
– CAT apreciará os atos relativos à inclusão ou exclusão, de ofício, de contribuinte no regime do Simples Nacional.
D
de Restituição, que diz respeito ao reconhecimento, feito pelo Conselho Superior do CAT, em instância única, do direito à
restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, em decorrência de lançamento fiscal.
E
Contencioso Fiscal para a solução de consultas, restituição de tributos, inclusão e exclusão, de ofício, de contribuinte do
Simples Nacional, tem, como órgão recursal especial, mediante avocação, o Secretário da Fazenda do Estado.