A Lei nº 6.374/1989 prevê que o pagamento do ICMS poderá ser exigido antecipadamente, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, conforme previsto em regulamento. O Regulamento do ICMS/SP, por sua vez, estabelece as hipóteses em que, na entrada no território deste Estado de determinadas mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS. Sobre o recolhimento antecipado, é correto afirmar:
O valor recolhido antecipadamente se refere ao imposto devido na operação própria do contribuinte paulista (saída) e, em sendo o caso, ao imposto devido em relação às operações subsequentes, na condição de imposto retido por substituição tributária.
A fórmula de cálculo do montante do imposto a ser recolhido, indicada no item 1, do § 2º, do artigo 426-A, do RICMS/SP (IA = VA × (1 + IVA-ST) × ALQ − IC), aplica-se apenas aos estabelecimentos atacadistas localizados em São Paulo.
O montante relativo à antecipação deverá ser recolhido até a data da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário paulista.
O recolhimento antecipado, em regra, não se aplica à mercadoria recebida destinada à integração ou consumo em processo industrial ou saída para consumidor final.
Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sempre que não houver a retenção por parte do remetente, o destinatário deve fazer o recolhimento antecipado.