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Com base na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, no ponto em que trata da licença por acidente em serviço e doença profissional, é correto dizer que:
Não configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado de forma mediata com o exercício do cargo.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, ainda que provocada pelo servidor no exercício do cargo.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho, mas não no percurso de retorno do trabalho para a residência.
O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.
A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá sempre a duração inicial de 15 (quinze) dias.