Considerando as definições de Pavimento Térreo apresentadas na Lei Complementar no 09/2003 (Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações) e na Lei Complementar no 208/2018 (que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município), é correto afirmar que, considerado o nível mediano do terreno natural na linha de projeção horizontal da fachada da edificação voltada para a testada do terreno,
em ambas as leis, o térreo será o piso ou os pisos situado(s) entre 1,50 m acima ou abaixo desse nível.
em ambas as leis, o térreo será o piso ou os pisos situado(s) entre 1,00 m acima ou abaixo desse nível.
o primeiro diploma legal estabelece uma variação de 1,50 acima ou abaixo desse nível, enquanto o segundo estabelece um máximo de 1,50 acima e de 1,00 abaixo.
o primeiro diploma legal estabelece uma variação de 1,50 acima e de 1,00 abaixo desse nível, enquanto o segundo estabelece um máximo de 1,50 acima ou abaixo.
em ambas as leis, o térreo será o piso ou os pisos situado(s) entre 1,50 m acima e 1,00 m abaixo desse nível.