A Lei Estadual nº 16.397/17 do Ceará dispõe sobre a organização judiciária do Estado, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares.
Em matéria de divisão judiciária, o mencionado diploma legal estabelece que:
o território do Estado do Ceará, para fins de administração do Poder Judiciário estadual, divide-se em comarcas simples e comarcas especiais;
os municípios que não forem sedes de comarcas serão qualificados como comarcas vinculadas, formando com as respectivas sedes uma única jurisdição;
as comarcas classificam-se em 3 (três) instâncias, denominadas inicial, intermediária e especial, de acordo com a efetiva demanda judicial;
o Tribunal de Justiça zelará para que todas as comarcas que contem com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tenham, pelo menos, 1 (uma) unidade judiciária;
a Comarca de Fortaleza será agrupada em zonas judiciárias dotadas de juízes auxiliares com jurisdição na Capital, cuja atuação dependerá de designação da Presidência do Tribunal.