Para efeitos do Decreto nº 2479/79, é correto afirmar que:
aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade;
a readaptação se dará a funcionário estável ou em estágio probatório, ex officio ou a pedido, em função mais compatível, por motivo de incapacidade física ou psíquica, sendo que, quanto a esta última, se for absoluta;
a reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido, por força apenas de decisão judicial, com ressarcimento do vencimento, mas sem o reconhecimento dos direitos ligados ao cargo;
para efeito de aposentadoria computar-se-á apenas o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal junto à Administração Direta, sendo vedado este cômputo quando o serviço for prestado junto a Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista;
o aproveitamento e a readaptação são institutos que se encontram hoje revogados.