Para efeitos do Decreto nº 2479/79, é INCORRETO afirmar que:
não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte;
somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário o direito a férias;
no absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. As férias parceladas poderão ser gozadas: em período de 10 dias ou em período de 15 dias;
a concessão de licença ao funcionário por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional não impedirá a sua exoneração ou dispensa;
são hipóteses, dentre outras, que importam na concessão de licença: tratamento de saúde, doença em pessoa da família e repouso à gestante.