Tiago, domiciliado em Campo Maior/PI, proprietário de imóveis nas cidades de Sobral/CE, Batalha/PI e Mossoró/RN, deu em usufruto os referidos imóveis a seu primo Ricardo, domiciliado em Fortaleza.
A formalização do ato que instituiu o usufruto em relação aos três imóveis foi feita em cartório, com a presença de ambos.
Em relação ao imóvel localizado em Mossoró/RN, a instituição do usufruto foi por 25 (vinte e cinco) anos; em relação ao imóvel localizado em Batalha/PI, o usufruto foi instituído pelo prazo de 12 (doze) anos e meio e, em relação ao imóvel localizado em Sobral/CE, o usufruto foi instituído por prazo indeterminado.
Considerando as informações acima e o disposto na Lei Estadual no 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, será de 100% (cem por cento) do valor do bem, sendo Tiago o contribuinte desse imposto.
a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será de 60% (sessenta por cento) do valor venal integral do bem.
a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Sobral/CE, será o valor venal integral do bem
será devido o ITCMD ao Estado do Piauí, se, no momento da extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, Tiago não for mais o nu-proprietário desse imóvel.
a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será o valor venal do bem usufruído, caso esta extinção não configure hipótese de não incidência prevista em lei.