A Resolução CEMA nº 050, de 18 de outubro de 2005 , proíbe, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos; o armazenamento, o tratamento, o coprocessamento em fornos de cimento e/ou a disposição final de quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros Países. No artigo 30 , resolve aprovar, de acordo com o disposto no artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, ficando sujeita apenas às autorizações de lotes pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, a utilização, no Estado do Paraná, dos seguintes resíduos sólidos oriundos de outros Estados da Federação, exceto :
Para fins de reciclagem: quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins – incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários
Para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis, transformadores e capacitores fora de uso
Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano, madeiras e outros materiais não perigosos
Para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes e óleos usados
Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, mediante coprocessamento: resíduos energéticos, substitutos de combustível, desde que haja comprovação da ocorrência de ganho de energia, e resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento