A Lei Estadual n.º 5.810/1994, e alterações, se houver, determina que a licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida, exceto:
com remuneração integral, no primeiro mês.
com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses.
com 1/3 (um terço) da remuneração quando excedera 6 (seis) meses até 12 (doze) meses.
com metade da remuneração quando exceder a 12 (doze) meses.
sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.