O Conselho de Escola, criado na Lei Complementar no 444/85 (Estatuto do Magistério) tem natureza,
deliberativa, com 25 (vinte e cinco) membros, é presidido por membro eleito em Assembléia e representação proporcional de 50% da comunidade usuária (direta ou indireta) e 50% da comunidade interna (professores, especialistas, outros servidores).
deliberativa, com 20 (vinte) membros, no mínimo e 40 (quarenta), no máximo, presidido pelo Diretor da Escola e com representação proporcional de 50% da comu-nidade usuária (pais e alunos) e 50% da comunidade interna (docentes, especialistas de educação e outros funcionários).
normativa, no que se refere à elaboração do seu Plano Pedagógico e deliberativa em relação às decisões administrativo-educacionais; é presidido pelo Diretor da Escola ou seu substituto, podendo participar das reuniões qualquer cidadão ou entidade convidados.
consultiva, na prática, pois não tem força política e administrativa para divergir da política da Secretaria de Educação, podendo, exclusivamente, manifestar por escrito suas divergências. O Diretor da Escola é seu presidente nato, só participando quem tiver mandato, na proporção de 40% para a comunidade usuária (alunos e pais) e 60%, para a comunidade externa.
deliberativa, em relação às diretrizes e metas da unidade escolar e consultiva, em relação à elaboração do calendário escolar e regimento da escola, possui 30 membros, no máximo, podendo instalar suas reuniões com qualquer número de participantes, em 2a convocação; todos os alunos têm direito a voz, não a voto.