Dispõe o Decreto Estadual no 58.052/12, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei de Acesso à Informação, que
a negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades da Administração Pública, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às penas de crime contra a Administração Pública.
é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
o serviço de busca e fornecimento da informação e a reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada serão efetuados mediante pagamento que será correspondente ao valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços.
os documentos que versem sobre condutas, que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos, poderão ser objeto de restrição de acesso em relação a terceiros não envolvidos nos fatos.
é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, de forma mais restritiva possível.