Fica instituída a reserva de vagas para a população
negra nos concursos públicos e processos seletivos
para provimento de pessoal no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no
mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem
providas, devendo tal medida ter vigência por 10 (dez)
anos a partir da publicação da referida lei