Sobre as dívidas públicas flutuantes e fundadas, a Constituição Federal, a Lei complementar n° 101/2000 e a Lei n° 4.320/1964 dispõem que:
a dívida fundada compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria.
dívida flutuante é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
dívida pública consolidada ou fundada é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios,
será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil.
a União poderá intervir em Estado ou no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação, se esta suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou se a referida unidade deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.