A Lei nº 9099/95 dispõe que
é na audiência preliminar, se não houver composição de danos ou transação, o único momento destinado ao exame da admissibilidade ou não da denúncia ou da queixa.
se o representante do MP recusar-se a oferecer ao autor do fato a proposta de transação ou de suspensão condicional do processo, a proposta poderá ser subsidiariamente apresentada pelo juiz.
a decisão que homologar a transação e a composição dos danos poderá ser atacada em recurso de apelação a ser apreciado por turma recursal.
se, na audiência preliminar, não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta de transação, o juiz assegurará essa possibilidade no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento.
cabe o recurso de embargos declaratórios, no prazo de dois dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.