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De acordo com o Art. 3º do Decreto n. 7.892/2013 e suas alterações, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado em algumas hipóteses. Uma das hipóteses descritas nesse artigo é:
quando, pela natureza do bem ou serviço, houver necessidade de contratação exclusiva.
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a um único órgão ou entidade.
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
quando, pela característica do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.