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Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:

Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:


A

com a lavratura da respectiva escritura pública em tabelionato de Notas.


B

com o registro da escritura, que o houver constituído, no Registro de Imóveis.


C

mediante averbação de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.


D

pelo registro do processo de incorporação imobiliária, no Registro de Imóveis.