De acordo com a Constituição da República de 1988, a competência material ambiental é comum a todos os entes da federação, a quem cabe proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para tal, os entes devem atuar de forma coordenada, cooperando uns com os outros, para não haver desperdício de forças e recursos.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 140/2011 dispõe que os entes federativos podem valer-se, entre outros, do seguinte instrumento de cooperação institucional:
estudo de impacto ambiental com prevalência dos interesses locais, para prevenir crimes ambientais;
estudo de impacto de vizinhança com prevalência dos interesses regionais, para prevenir delitos ambientais de menor potencial ofensivo;
licenciamento ambiental com prevalência dos interesses locais, para prevenir crimes ambientais de médio e grande impacto definidos na referida lei;
acordo de cooperação técnica para vistorias, vedada, em qualquer caso, a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro;
delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na referida lei.