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Segundo o Art. 1º da LEI Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: A partir do ano-calendári...

Segundo o Art. 1º da LEI Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias:

A

31 de março, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

B

31 de março, 31 de maio, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

C

31 de março, 31 de julho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

D

31 de março, 31 de maio, 31 de outubro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

E

31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.