Quanto à Lei Federal no 9.514/1997, é correto afirmar:
as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
o CRI terá apenas as seguintes características: I – nome da companhia emitente; II – número de ordem, local e data de emissão e III – valor nominal.
a insuficiência dos bens do patrimônio separado dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.
as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas apenas por: I – hipoteca; II – cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III – alienação fiduciária de coisa imóvel.