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A Lei 7853/89 discorre em seu artigo 2º que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegur...

A Lei 7853/89 discorre em seu artigo 2º que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem:

A

cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência.

B

a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional.

C

finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

D

a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.

E

seu bem-estar pessoal, social e econômico.