A Lei 7853/89 discorre em seu artigo 2º que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem:
cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência.
a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional.
finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.
seu bem-estar pessoal, social e econômico.