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O Decreto 5.296/04, em seu Artigo 8°, considera acessibilidade, como:

O Decreto 5.296/04, em seu Artigo 8°, considera acessibilidade, como:

A

Adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

B

Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação.

C

Qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso.

D

Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

E

Conjunto de ações inclusivas realizadas em vias e em espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, banheiros, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.