Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, pode ser afirmado o que segue:
no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, deverão ser incluídos os direitos de terceiros contra o expropriado
a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 10 (dez) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará
a efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação
quando a desapropriação se destinar à execução de planos de urbanização, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos não poderá compor a remuneração do agente executor