O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, dispôs, entre outros temas, sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de uma decisão administrativa.
De acordo com o referido diploma normativo, o gestor público decisor, em tese, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a Administração Pública e para o administrado, na declaração de invalidade de determinado ato administrativo
poderá restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
poderá ampliar os efeitos da declaração para atos administrativos similares, mas não poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
não poderá restringir os efeitos da declaração, mas poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
não poderá restringir os efeitos da declaração, nem poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação de efeito se aplica somente a decisões judiciais no bojo de processos de controle concentrado de constitucionalidade.
não poderá restringir os efeitos da declaração, nem poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação de efeito se aplica somente a decisões judiciais, em quaisquer processos.