A Lei nº. 12.772/2012, entre outros assuntos, trata da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Com efeito, segundo expressa disposição legal, é correto afirmar que:
A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº. 12.772/2012, independentemente de cumprimento de interstício de efetivo exercício em cada nível, condicionado à aprovação em avaliação de desempenho individual.
Para fins de promoção para a classe Titular, o servidor está dispensado de aprovação de memorial ou de defesa de tese acadêmica inédita, desde que tenha o prazo legal, possua título de doutor e tenha sido aprovado em processo de avaliação de desempenho.
O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
Para fins de aceleração da promoção dos docentes, de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista, e de qualquer nível das Classes Dl e Dl para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor, a Lei nº. 12.772/2012 exige unicamente a comprovação da respectiva titulação.
Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins de progressão funcional e promoção, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.