O direito da criança e do adolescente é um ramo jurídico com característica autônoma, de caráter interdisciplinar e permite o estudo aprofundado dos temas mais variados que envolvem a população infanto-juvenil. Nesse âmbito, crianças e adolescentes se tornam sujeitos de direitos e recebem uma proteção especial, pela peculiaridade de ainda serem indivíduos em desenvolvimento, gozando de prioridade da efetivação de seus direitos fundamentais. Tendo em vista as dificuldades no atendimento à criança e ao adolescente, e a gritante necessidade de protegê-los e defendê-los, pois precisam de atenção especial por ainda estarem em formação, em 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, com o apoio da Fundação das Nações Unidas para a Infância (Unicef), apresentaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
(Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51212/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-lei-n-12-594-de-18-de-janeiro-de2012.)
O SINASE atende às necessidades mais urgentes em relação ao atendimento socioeducativo oferecido aos adolescentes, e o faz funcionar como um verdadeiro manual para orientar os operadores do sistema de atendimento, do sistema de garantias dos direitos desses jovens, principalmente na proposição de políticas públicas e políticas orçamentárias, e o sistema judiciário; sendo tal sistema um instrumento jurídico-político que complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em matéria de ato infracional e medidas socioeducativas. Sobre as informações, está INCORRETO o que se afirma em:
O Ministério Público (MP) deve intervir no procedimento judicial de execução da medida socioeducativa, com as devidas garantias que lhes são asseguradas, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), ou seja, a autoridade competente é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
O defensor e o Ministério Publico poderão requerer, e o Juiz da execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo (PIA) pode ser solicitada a qualquer tempo, e somente poderão ser atendidas exclusivamente, quando a pedido da direção do programa de atendimento ou do defensor ou do MP.
Com o escopo de conferir efetividade às medidas socioeducativas que serão aplicadas ao adolescente, o SINASE disporá do Plano Individual de Atendimento (PIA) como instrumento pedagógico fulcral para garantir a equidade no processo socioeducativo, uma vez que deve considerar as peculiaridades do desenvolvimento de cada adolescente.