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A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,
startups incrementais e startups disruptivas.
startups incrementais e startups inovadoras.
startups disruptivas e startups inovadoras.
startups disruptivas e startups de grande porte.
startups de grande porte e startups incrementais.


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