O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente, tem regulamentação legal própria e, especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece
que a mesma deve manter contrato de trabalho escrito com os trabalhadores colocados à disposição da tomadora de serviços, do qual deverá constar expressamente o prazo de contratação, que não pode ser superior a cento e vinte dias, admitida uma única prorrogação por até sessenta dias.
um percentual a ser pago a ela pelo trabalhador, correspondente a 10% sobre a primeira remuneração recebida, a título de comissão pela intermediação.
a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação.
ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00.