De acordo com a Lei Complementar nº 140/11, o licenciamento ambiental de empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestres e marítimas da zona costeira será de atribuição da União em quais situações?
Sempre que o empreendimento for classificado como de interesse público pela União, independentemente do porte ou potencial poluidor.
Apenas quando o empreendimento for autorizado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Quando o empreendimento tiver baixo potencial poluidor e for aprovado pela Comissão Tripartite Nacional.
Sempre que haja impacto ambiental em áreas de preservação permanente na zona costeira, independentemente da tipologia.